O adicional noturno é o acréscimo de pelo menos 20% sobre o valor da hora normal, pago a quem trabalha entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte. Nesse período, a hora não vale 60 minutos: ela é reduzida para 52 minutos e 30 segundos, o que aumenta ainda mais o valor final recebido. Nossa calculadora de adicional noturno faz essa conversão automaticamente, mostrando quanto você deve receber a mais no holerite.
Informe horas de relógio: a calculadora converte para a hora noturna reduzida de 52min30s. Descontar o intervalo, se ele cair no período noturno.
| Salário | Hora normal | Hora noturna | Adicional no mês |
|---|---|---|---|
| R$ 1.621,00 | R$ 7,37 | R$ 8,84 | R$ 259,36 |
| R$ 2.000,00 | R$ 9,09 | R$ 10,91 | R$ 320,00 |
| R$ 2.500,00 | R$ 11,36 | R$ 13,64 | R$ 400,00 |
| R$ 3.000,00 | R$ 13,64 | R$ 16,36 | R$ 480,00 |
| R$ 4.000,00 | R$ 18,18 | R$ 21,82 | R$ 640,00 |
| R$ 5.000,00 | R$ 22,73 | R$ 27,27 | R$ 800,00 |
Trabalhador urbano, jornada de 44 horas (divisor 220), adicional de 20%, turno das 22h às 5h em 22 noites: 154 horas de relógio, que equivalem a 176 horas noturnas. Sem o reflexo no DSR. O primeiro salário é o mínimo de 2026 (R$ 1.621,00).
1. Divida o salário mensal pelo divisor da jornada (220 para 44h, 200 para 40h ou 180 para 36h) para achar a hora normal. Exemplo: R$ 2.200,00 ÷ 220 = R$ 10,00 por hora.
2. Aplique o percentual mínimo de 20% sobre a hora normal (convenção coletiva pode fixar percentual maior). No exemplo: R$ 10,00 × 20% = R$ 2,00 de adicional por hora.
3. Some o adicional à hora normal para achar a hora noturna: R$ 10,00 + R$ 2,00 = R$ 12,00.
4. Converta as horas de relógio do período noturno em horas reduzidas: um turno de 22h às 5h tem 7 horas de relógio, mas equivale a 8 horas noturnas por causa da hora reduzida de 52min30s.
5. Multiplique as horas noturnas do mês pelo adicional por hora. Em 22 noites das 22h às 5h são 154 horas de relógio, que viram 176 horas noturnas: 176 × R$ 2,00 = R$ 352,00 de adicional no mês.
6. Some o reflexo no DSR. Em um mês com 26 dias úteis e 4 domingos/feriados: R$ 352,00 ÷ 26 × 4 = R$ 54,15.
No trabalho urbano e no doméstico, cada hora do período noturno não conta como 60 minutos, e sim como 52 minutos e 30 segundos — a hora noturna reduzida ou ficta. O trabalhador cumpre menos tempo de relógio, mas recebe como se tivesse cumprido uma hora inteira.
Para converter, multiplique as horas de relógio por 60 e divida por 52,5 (o mesmo que multiplicar por 8/7, cerca de 1,142857). Por isso um turno de 22h às 5h, com 7 horas de relógio, vira 8 horas noturnas na folha. Essa redução não existe no trabalho rural, como veremos a seguir.
Urbano (CLT, art. 73): 22h às 5h, adicional mínimo de 20% sobre a hora diurna, hora reduzida de 52min30s.
Doméstico (LC 150/2015, art. 14): mesmo horário do urbano, também com hora de 52min30s e adicional mínimo de 20%.
Rural (Lei 5.889/1973, art. 7º): lavoura, 21h às 5h; pecuária, 20h às 4h. Acréscimo de 25%, sem hora reduzida — a hora noturna rural vale os mesmos 60 minutos da diurna.
Em qualquer categoria, menores de 18 anos não podem ser escalados para trabalho noturno.
Se a jornada é cumprida integralmente no período noturno e é prorrogada além das 5h, o adicional continua devido também sobre as horas prorrogadas (CLT, art. 73, §5º, e Súmula 60, II do TST).
Nos horários mistos, o adicional e a hora reduzida valem só para as horas dentro das 22h às 5h. Um turno das 18h às 2h só é noturno das 22h às 2h: 4 horas de relógio viram 4h34min17s noturnas (4,571h). Um turno das 23h às 2h tem 3 horas de relógio, que viram 3h25min43s — com hora normal de R$ 10,00, o adicional é R$ 6,86.
No 12x36, o tema é controverso: a Reforma Trabalhista (CLT, art. 59-A, parágrafo único) considera compensadas as prorrogações noturnas, enquanto a OJ 388 da SDI-1 do TST, anterior à Reforma, reconhece o adicional após as 5h. O assunto está em discussão no TST (Tema 92) e pode depender da convenção coletiva da categoria.
Hora extra noturna e adicional noturno se somam, mas não são a mesma coisa. Pela OJ 97 da SDI-1, a hora extra feita no período noturno é calculada sobre a hora noturna (já com o adicional), não sobre a hora diurna.
Exemplo: hora normal de R$ 10,00, hora noturna de R$ 12,00. Uma hora extra noturna com 50% incide sobre os R$ 12,00: R$ 12,00 × 1,5 = R$ 18,00. Usar a hora diurna como base é um erro comum que reduz o valor pago.
Pela Súmula 60, I do TST, o adicional pago com habitualidade integra o salário para todos os efeitos, repercutindo no DSR, nas férias com 1/3, no 13º, no FGTS e no aviso prévio.
No exemplo do salário de R$ 2.200,00, com adicional mensal de R$ 352,00, o reflexo no DSR é R$ 54,15 — e esse valor médio também deve entrar no cálculo de férias e 13º ao longo do ano. Por ser verba salarial, o adicional sofre ainda incidência normal de INSS e IRRF.
Calcular sobre 60 minutos de relógio, esquecendo a hora reduzida de 52min30s, é o erro mais comum — o trabalhador recebe menos horas do que tem direito. Aplicar essa mesma redução ao rural também é erro: lá a hora noturna tem 60 minutos normais.
Outro erro é confundir adicional noturno com hora extra noturna, usando a hora diurna como base em vez da hora noturna já acrescida (OJ 97 da SDI-1). Também é comum esquecer de refletir o adicional habitual no DSR, nas férias, no 13º e no FGTS, o que contraria a Súmula 60, I do TST.